As instituições que têm contratado o (a) Assistente Social, em geral são: prefeituras, associações, entidades assistenciais e de apoio à luta por direitos, sistema judiciário e presidiário, sistema de saúde, empresas, sindicatos, sistema previdenciário, ONG's, centros comunitários, escolas, fundações, universidades, centros de pesquisa e assessoria. Como as injustiças sociais e a desigualdade são persistentes e estruturais, enquanto permanecerem haverá campo de atuação profissional; nesse sentido, é sempre possível expandir o "mercado de trabalho", ao tempo em que, contraditoriamente, fruto das mesmas injunções políticas e econômicas que enxugam o emprego no país, também retraem-se alguns campos, proporcionalmente ao universo de profissionais no país (cerca de 53.000, dados da última atualização do cadastramento dos CRESS). Há que se considerar em expansão, por exemplo,o contrato de prefeituras para planejamento/programação de políticas sociais, devido à interiorização/descentralização das políticas públicas; solicitação de assessorias ou consultorias em projetos e programas sociais; solicitação de projetos para captação de recursos; e outros.
Criado pelas acadêmicas do curso de serviço social do Ceulp / Ulbra - Palmas Marijones e Simone.
sábado, 24 de março de 2012
Mercado de trabalho
As instituições que têm contratado o (a) Assistente Social, em geral são: prefeituras, associações, entidades assistenciais e de apoio à luta por direitos, sistema judiciário e presidiário, sistema de saúde, empresas, sindicatos, sistema previdenciário, ONG's, centros comunitários, escolas, fundações, universidades, centros de pesquisa e assessoria. Como as injustiças sociais e a desigualdade são persistentes e estruturais, enquanto permanecerem haverá campo de atuação profissional; nesse sentido, é sempre possível expandir o "mercado de trabalho", ao tempo em que, contraditoriamente, fruto das mesmas injunções políticas e econômicas que enxugam o emprego no país, também retraem-se alguns campos, proporcionalmente ao universo de profissionais no país (cerca de 53.000, dados da última atualização do cadastramento dos CRESS). Há que se considerar em expansão, por exemplo,o contrato de prefeituras para planejamento/programação de políticas sociais, devido à interiorização/descentralização das políticas públicas; solicitação de assessorias ou consultorias em projetos e programas sociais; solicitação de projetos para captação de recursos; e outros.
Objetivo do trabalho social
Para mudarmos a sociedade é fundamental que todos nós façamos cada um a sua parte na busca por um mundo melhor. Porém, mesmo sendo a obrigação de cada qual perante a sociedade, existem pessoas que levam essa atitude positiva como uma verdadeira profissão. Nesse caso, estamos falando de Trabalho Social.
O profissional dessa área, tem como principal objetivo a mudança
social, resolução de problemas entre aas pessoas e o incentivo a
capacidade e aptidão das pessoas que possam promover o seu bem-estar e o
da comunidade. O profissional utiliza teorias de comportamento humano e
de organização social.
O trabalho social intervém nos pontos onde as pessoas interagem com
os seus ambientes. Neste âmbito, o respeito pelos direitos humanos e de
justiça social são fundamentais para o trabalho social. O desempenho
do trabalhador social encontra-se intimamente relacionado com a
necessidade de resolução dos problemas sociais.
Neste contexto, o Trabalho Social tende a lançar o seu foco de
intervenção sobre os problemas das pessoas dentro do seu contexto
ambiental, equacionando intervenções sistémicas e ecológicas. Isto,
porque os indivíduos são influenciados pelas forças e fraquezas de tudo o
que orbita em seu torno: família, local de trabalho, grupos de
referência e outros.
Segundo a Wikipedia, os objetivos do trabalho social são:
- Facilitar a inclusão de grupos sociais excluídos, marginalizados, vulneráveis ou em risco;
- Promover o bem-estar e solucionar problemas, intervindo com indivíduos, famílias, grupos e comunidades;
- Desencadear dinâmicas que levem à participação das populações na defesa e dinamização de melhores condições sociais;
- Trabalhar com as pessoas na formulação, implementação e defesa de políticas coerentes com os princípios éticos da profissão,
- Defender com e para as pessoas, mudanças nos condicionalismos
estruturais relacionados com a exclusão e marginalidade social,
- Desencadear procedimentos de protecção de pessoas, que pela sua
condição ou situação de risco, não estão capazes de o fazer por si
próprias.
Para saber mais sobre a área, recomendamos a leitura do material
abaixo. Com ela você poderá se informar mais sobre a área e tirar todas
as suas dúvidas.
Condições de trabalho do assistente social
O (a) Assistente Social deve dispor de condições adequadas e
dignas, asseguradas pelas instituições contratantes, que lhes permitam
proceder à escuta, a reunião, os contatos e os encaminhamentos
necessários à atuação técnica-operativa, em cumprimento aos artigos 4o. e
5o. da Lei 8662/93, das competências e atribuições profissionais. É
preciso garantir recursos materiais e humanos para que sua atuação se
realize de forma competente e efetiva, bem como que permitam o exercício
do sigilo e dos princípios profissionais. Em geral, os (as) Assistentes
Sociais são contratados/assalariados (as), mas registra-se, também, as
práticas de caráter autônomo, afinal, legalmente reconhecido como
"profissional liberal". A carga horária de trabalho deve considerar as
atividades de planejamento, execução, estudos/pesquisas, avaliação e a
relação com a "população" atendida, quantitativamente e
qualitativamente. Assim, tem variado de 6 a 8 horas, ou até menos em
casos de assessoriais e consultorias.
Áreas de atuação do assistente social
A atuação do assistente social se faz desenvolvendo ou propondo políticas públicas que possam responder pelo acesso dos segmentos de populações aos serviços e benefícios construídos e conquistados socialmente, principalmente, aquelas da área da Seguridade Social. De modo geral, as instituições que requisitam o profissional de Serviço Social se ocupam de problemáticas relacionadas a: crianças moradoras de rua, em trabalho precoce, com dificuldades familiares ou escolares, sem escola, em risco social, com deficiências, sem família, drogadictas, internadas, doentes; adultos desempregados, drogadictos, em conflito familiar ou conjugal, aprisionados, em conflito nas relações de trabalho, hospitalizados, doentes, organizados em grupos de interesses políticos em defesa de direitos, portadores de deficiências; idosos asilados, isolados, organizados em centros de convivência, hospitalizados, doentes; minorias étnicas e demais expressões da questão social. Devido à experiência acumulada no trabalho institucional, a (o) Assistente Social tem-se caracterizado pelo seu interesse, competência e intervenção na gestão de políticas públicas e hoje contribuindo efetivamente na construção e defesa delas, a exemplo do Sistema Único de Saúde - SUS, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, participando de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais, bem como das Conferências nos 3 níveis de governo, onde se traçam as diretrizes gerais de execução, controle e avaliação das políticas sociais.
O que faz um assitente social
O Serviço Social é uma profissão interventiva que busca diminuir as disparidades sociais.
Um assistente social atua, através de pesquisas e
análises de realidade social, na formulação, execução e avaliação de
serviços, programas e políticas sociais que buscam a preservação, defesa
e ampliação dos direitos humanos e a justiça social.
O trabalho do assistente social tem como objetivo visar e garantir
direitos e assistência para a população desamparada, fazendo isso por
meio de políticas sociais, de forma organizada e planejada, lutando
contra os problemas das injustiças que podem afetar os desamparados
socialmente.
Entre os principais campos de atuação profissional de um assistente social estão:
- Redes de serviços sociais do governo
- Hospitais
- Escolas/creches
- Centros de convivência
- Administrações municipais, estaduais e federais
- Serviços de proteção judiciária
- Conselhos de direitos e de gestão
- Movimentos sociais
A profissão é regulamentada no Brasil pelo Conselho Federal de Serviço Social e seus respectivos Conselhos Regionais.
Regularmente são realizados concursos para assistente social para o preenchimento de vagas de emprego em administrações pública
CRESS publica Resolução sobre as anuidades de 2012
Prezados/as,
Divulgamos para conhecimento a Resolução CRESS Nº 14 de 25 de
novembro de 2011, que estabelece os valores da anuidade de pessoa física R$
270,00 e pessoa jurídica R$ 382,24 para o exercício de 2012.
Lembramos que a definição do valor da anuidade foi discutida e
aprovada na segunda Assembleia da categoria que aconteceu no dia 25 de setembro
de 2011, quando, na ocasião, a gestão do CRESS apresentou a prestação de contas
financeira e política do Conselho.
Após debate entre Assistentes Sociais da base e diretoria, por
unanimidade foi aprovado o valor de R$ 270, considerando os compromissos
políticos da gestão para 2012, como por exemplo, campanhas de valorização da
profissão, a realização dos Encontros Estaduais de Educação e Serviço Social,
Sociojurídico, o Seminário sobre a Questão Urbana, Agrária e Ambiental e a
interface com o Serviço Social.
Há ainda o Seminário Estadual de Direitos Humanos e Serviço
Social, e a realização no mês de maio do Congresso Pernambucano de Assistentes
Sociais - CPAS, este com debates, oficinas, minicursos e apresentação de
trabalho sobre o exercício profissional, bem como a publicação de três Jornais
do CRESS que chegará à casa dos/as profissionais, possibilitando a consolidação
da política de comunicação do CRESS com a sua base.
Além disto, está previsto a abertura de dois Núcleos de
Assistentes Sociais no interior do Estado e a intensificação da fiscalização
por microrregião, com a realização de encontros/oficinas nos municípios
visitados.
Reforçamos que o CRESS, por se constituir como autarquia
pública, tem todas as obrigações patronais, tributárias e jurídicas como INSS,
FGTS, bem como a manutenção de sua sede, que por sua vez possui encargos
financeiros.
Neste contexto, convocamos os/as profissionais que estão com
parcelas abertas de 2011 e/ou débitos de anos anteriores, configurando-se como
exercício irregular da profissão, a procurar o CRESS com a maior brevidade
possível, a fim de evitar maiores problemas.
Termine o ano legal com o CRESS e com a sua categoria.
Atenciosamente,
Diretoria do CRESS 4ª Região
Gestão 2011/2014 “Amarra o teu arado a uma estrela”
Diretoria do CRESS 4ª Região
Gestão 2011/2014 “Amarra o teu arado a uma estrela”
RESOLUÇÃO Nº. 014, de 25 de novembro de
2011
EMENTA: Estabelece os valores para fixação da anuidade para o
exercício de 2012 de pessoa física e de pessoa jurídica, no âmbito do CRESS 4ª
Região e determina outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 4ª REGIÃO – CRESS-PE, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-PE, de acordo com o deliberado em Assembléia Geral Ordinária realizada na sede deste conselho em 25 de outubro de 2011 delibera sobre os valores da anuidade do exercício de 2012;
CONSIDERANDO as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, no período de 08 a 11 de setembro de 2011, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 617, de 21 de setembro de 2011, que “estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social – CFESS;
CONSIDERANDO as obrigações e competências inerentes do Conselho Regional de Serviço Social – 4ª Região, relativo à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no âmbito de sua jurisdição;
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 4ª REGIÃO – CRESS-PE, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-PE, de acordo com o deliberado em Assembléia Geral Ordinária realizada na sede deste conselho em 25 de outubro de 2011 delibera sobre os valores da anuidade do exercício de 2012;
CONSIDERANDO as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, no período de 08 a 11 de setembro de 2011, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 617, de 21 de setembro de 2011, que “estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social – CFESS;
CONSIDERANDO as obrigações e competências inerentes do Conselho Regional de Serviço Social – 4ª Região, relativo à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO as
deliberações da II Assembléia Geral dos Assistentes Sociais de Pernambuco para
deliberações dos patamares dos valores de anuidades do exercício de 2012,
sucedida em 25 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que as anuidades obtidas pelo CRESS-4ª por meio dos profissionais inscritos ativos e contribuintes, se ajustam numa necessidade social de receita e outros, para apropriar execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a obrigação e competência do Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região com a arrecadação de todas as contribuições que lhe são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em seu âmbito de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que as anuidades obtidas pelo CRESS-4ª por meio dos profissionais inscritos ativos e contribuintes, se ajustam numa necessidade social de receita e outros, para apropriar execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a obrigação e competência do Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região com a arrecadação de todas as contribuições que lhe são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em seu âmbito de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região – CRESS-PE no exercício de 2012, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo primeiro – Os prazos para pagamento da anuidade em cota única, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I. 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de fevereiro;
II. 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de março;
III. 31 (trinta e um) de março de 2012, com vencimento no quinto dia útil de abril;
IV. 30 (trinta) de abril de 2012, com vencimento no quinto dia útil de maio.
Parágrafo segundo – A anuidade de 2012 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I. Janeiro – 15% (quinze por cento);
II. Fevereiro – 10% (dez por cento);
III. Março – 5% (cinco por cento);
IV. Abril – valor integral, sem desconto.
Parágrafo terceiro – A anuidade de 2012 poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento será:
1ª Parcela – no quinto dia útil de fevereiro de 2012;
2ª Parcela – no quinto dia útil de março de 2012;
3ª Parcela – no quinto dia útil de abril de 2012;
4ª Parcela – no quinto dia útil de maio de 2012;
5ª Parcela – no quinto dia útil de junho de 2012;
6ª Parcela – no quinto dia útil de julho de 2012.
Parágrafo quarto – A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil do mês de maio de 2012, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I – multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quinto – As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2012, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto – A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil do mês de junho de 2012, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Parágrafo sétimo – Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região – CRESS-PE no exercício de 2012, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo primeiro – Os prazos para pagamento da anuidade em cota única, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I. 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de fevereiro;
II. 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de março;
III. 31 (trinta e um) de março de 2012, com vencimento no quinto dia útil de abril;
IV. 30 (trinta) de abril de 2012, com vencimento no quinto dia útil de maio.
Parágrafo segundo – A anuidade de 2012 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I. Janeiro – 15% (quinze por cento);
II. Fevereiro – 10% (dez por cento);
III. Março – 5% (cinco por cento);
IV. Abril – valor integral, sem desconto.
Parágrafo terceiro – A anuidade de 2012 poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento será:
1ª Parcela – no quinto dia útil de fevereiro de 2012;
2ª Parcela – no quinto dia útil de março de 2012;
3ª Parcela – no quinto dia útil de abril de 2012;
4ª Parcela – no quinto dia útil de maio de 2012;
5ª Parcela – no quinto dia útil de junho de 2012;
6ª Parcela – no quinto dia útil de julho de 2012.
Parágrafo quarto – A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil do mês de maio de 2012, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I – multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quinto – As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2012, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto – A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil do mês de junho de 2012, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Parágrafo sétimo – Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 2º - A
anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo
profissional, no ato da inscrição perante este CRESS 4ª Região/PE, poderá ser
parcelado em até 03 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a
última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2012.
Parágrafo único – O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2012, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Parágrafo único – O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2012, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Art. 3º -
Após firmado o “Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida” fica limitado em
até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o
CRESS, conforme deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Art. 4º -
Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, serão os seguintes:
1. Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica R$ 75,00 (setenta e cinco reais e nove centavos)
2. Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional R$ 60,00 (sessenta reais e sete centavos)
3. Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e quatro centavos)
4. Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
5. Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
1. Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica R$ 75,00 (setenta e cinco reais e nove centavos)
2. Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional R$ 60,00 (sessenta reais e sete centavos)
3. Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e quatro centavos)
4. Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
5. Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
Art. 5º –
Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2012
Recife, 25 de novembro de 2011.
CELSO SEVERO DA SILVA
PRESIDENTE
CFESS divulga Parecer Jurídico sobre o tema e esclarece dúvidas do Conjunto
A lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi sancionada pela
presidente Dilma Roussef. A normativa, que trata da atividade dos médicos
residentes, define também as anuidades a serem cobradas pelas entidades de
fiscalização profissional, suprindo as lacunas legais que surgiram no universo
jurídico com a revogação da lei 6.994/82.
A nova legislação resulta
da conversão da Medida Provisória nº 536/11 que incluiu, posteriormente, já na Câmara
dos Deputados, a proposta de emenda apresentada pela deputada Jandira Feghali
(PC do B – RJ) sobre os critérios para definição das anuidades dos Conselhos de
Fiscalização.
Para esclarecer o
entendimento da lei e informar o Conjunto CFESS-CRESS sobre seus efeitos, a
assessoria jurídica do Conselho Federal elaborou um Parecer Jurídico (de número
37/11). No documento, a assessora jurídica, Sylvia Terra, ressalta que, no
parecer, será abordada “a dimensão jurídica das disposições da Lei 12.514/2011,
que tratam das anuidades das entidades de fiscalização profissional, pois já
nos manifestamos, em outras oportunidades, em relação à utilização da Medida
Provisória, instrumento utilizado pelo Poder Executivo, dotado de força de
lei”.
Ela acrescenta que, “por ser
um ato do Presidente da República, com força de lei, sem a participação e
formação do processo legislativo, no nosso entendimento, a sua utilização se
caracteriza como um instrumento que viola o princípio democrático, mesmo que
aqui, consideremos a democracia formal. O Poder legislativo somente é chamado a
discutir o conteúdo da Medida Provisória e aprová-la em momento posterior, uma
vez que ela passa a ter vigência logo após a sua edição pelo chefe do
executivo, por tratar, em tese, de matéria de relevância e urgência”.
Segundo a presidente do
CFESS, Sâmya Ramos, a regulamentação da anuidade das entidades de fiscalização
das profissões regulamentadas era, verdadeiramente, uma questão urgente e
relevante. No entanto, o posicionamento do CFESS foi contrário à articulação do
Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas (Conselhão), que
incluiu a questão da regulamentação das anuidades na referida MP, que tratava
originalmente do reajuste do valor da bolsa para médicos/as residentes.
“A inclusão de um tema tão
polêmico como o das anuidades em uma MP de assunto não correlato nunca foi a
estratégia do Conselho Federal, que sempre defendeu a transparência nos debates
acerca das Anuidades. Por outro lado, a aprovação desse instrumento normativo
significa garantir a sustentabilidade das atribuições precípuas do Conjunto
CFESS/CRESS de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do/a assistente
social, e de suas ações políticas na defesa do Projeto Ético-político
profissional e do Serviço Social”, destacou a conselheira.
Vigência
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.
Desta forma, todos os
CRESS, inclusive aqueles que possuem demandas judiciais dessa natureza, passam
a se regular pela Resolução CFESS nº 617/2011, aprovada no 40º Encontro
Nacional CFESS-CRESS, que veio estabelecer os patamares mínimo e máximo para
fixação das anuidades do exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da
anuidade de pessoa jurídica.
Patamares
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.
No 40º Encontro Nacional,
realizado em Brasília (DF) entre os dias 8 e 11 de setembro, os/as participantes,
representando os/as assistentes sociais de todo o país, aprovaram para 2012 os
valores de R$240,98 para patamar mínimo e de R$382,24 para patamar máximo.
Leia o Parecer Jurídico
37/2011 na íntegra e saiba mais sobre o assunto
Fonte: Asscom CFESS
O Papel Do Assistente Social Em Organizações Empresariais E Do Terceiro Setor
No
início da atuação do Assistente Social nas organizações empresariais, esse profissional
representava o relacionamento, atitudes e comportamentos expressos pela
sociedade entre as suas diversas segmentações. Assim, a ação do Assistente
Social se confundia com a ação das senhoras participantes das organizações
filantrópicas, que pressupunham o ser humano carente, como sujeito à sua ação
corretiva, caritativa.
Hoje é sabido que o Assistente Social atua nas organizações como assessor dos gestores auxiliando-os na identificação das tais condicionantes e gerando soluções para que as interações sejam finalizadas em sinergia. Ele não é um profissional eminentemente operacional. Este é um dos mitos que precisam ser reposicionados. O Assistente Social é um estrategista social.
Hoje é sabido que o Assistente Social atua nas organizações como assessor dos gestores auxiliando-os na identificação das tais condicionantes e gerando soluções para que as interações sejam finalizadas em sinergia. Ele não é um profissional eminentemente operacional. Este é um dos mitos que precisam ser reposicionados. O Assistente Social é um estrategista social.
No âmbito do desenvolvimento sustentável e o da
sustentabilidade corporativa, o Assistente Social subsidia a organização na
formulação de políticas de gestão das pessoas, demonstrando o impacto nos
resultados de produtividade, lucratividade, qualidade e imagem corporativa,
decorrentes da qualidade dos seres humanos nessa organização humana-empresa.
O Assistente Social monitora as interações e o
clima decorrentes dessas interações e subsidia as decisões estratégicas da
empresa, proativa e preventivamente. Já
quanto ao desenvolvimento econômico, as ações são mensuráveis, com indicadores
de conhecimento e acesso fácil pelos gestores, demonstrando impacto no negócio.
Dentre eles podemos citar o absenteísmo, “presenteísmo” ou falta de
engajamento, doenças organizacionais, sinistralidade decorrente dessas doenças
e acidentes, rotatividade de pessoal, conflitos de relacionamento na hierarquia
em linha vertical e horizontal, entre muitos dos fatores sociais, aos quais
denominamos de Riscos Sociais.
A importância do Assistente Social é percebida
quando além de identificar condicionantes internas e externas à empresa,
geradoras de situações sociais de risco, estende essa informação aos seus
pares, os gestores das áreas clientes internas e aos demais processos de gestão
de pessoas (Atração, Retenção, Engajamento e Transição), para análise e ação
integradas apoiadas na transdisciplinaridade.
Temos espaço para atuação do Assistente Social em
organizações empresariais públicas, privadas e no Terceiro Setor, porque em
todas elas temos seres humanos interagindo e gerando como produto, o social.
Atualmente as organizações têm suas práticas
pautadas em normas e pactos globais que situam o econômico, o social e o
ambiental em um mesmo patamar de importância. Por isto, o Assistente Social
precisa atualizar-se e ter sua prática interagindo com essas outras áreas
formadoras do “triple bottom line”.
A contribuição do Serviço Social e do Assistente
Social para o desenvolvimento sustentável e sustentabilidade corporativa está
no enraizamento de valores e cultura de autopreservação do ser humano, de todos
os seres vivos e da transcendência de organizações humanas saudáveis.
Há aproximadamente duas décadas vimos o despertar
das organizações para a cidadania empresarial, responsabilidade social
empresarial/ corporativa e lá estava o Assistente Social; um dos profissionais
precursores da disseminação de atitudes e comportamentos socialmente
responsáveis quer para o público interno, quer para o público externo e outros
públicos de interesse das organizações.
São alvos da ação profissional do Assistente Social,
tanto a ONG, que precisa de profissionalização na sua gestão, quanto o
Voluntariado que recebe a assessoria na formulação de projetos de
desenvolvimento social,como também o público-alvo desses projetos, a sociedade
em geral e em particular, aquelas segmentações que demandam ações
inclusivas,efetivas.
Comissão de Ética
A Comissão Permanente de Ética é uma das comissões regimentais, prevista nas normatizações do conjunto CFESS/CRESS e deve ser instituída em todos os Conselhos. Essa Comissão desenvolve suas atividades no sentido de reafirmar o projeto ético-político profissional, avaliando denúncias na perspectiva de recomposição dos direitos violados em relação à possível infração dos assistentes sociais aos princípios do Código de Ética.
É fundamental apreender essa comissão como um espaço de defesa
do projeto ético-político profissional consubstanciado nos princípios do Código
de Ética e nas normativas profissionais. Neste contexto, a Comissão de Ética
também organiza debates e outros meios de divulgação do Código de Ética, da Lei
de Regulamentação da Profissão, das Deliberações do Conjunto CFESS/CRESS e
Resoluções, junto aos profissionais e aos estudantes de Serviço Social;
desenvolve articulação com as entidades de ensino, especialmente através das
disciplinas de ética profissional e estágio supervisionado.
Denúncia Ética
A denúncia pode ser realizada por qualquer interessado (assistente social, usuário, entidade) que tenha conhecimento de fatos irregulares envolvendo o exercício profissional do assistente. Os procedimentos para apuração dos fatos estão regulamentados pela Resolução CFESS nº 428/2002 de 14/05/2002.
A denúncia deve ser formalizada mediante apresentação escrita, contendo:
- nome e qualificação do denunciante e do denunciado;
descrição circunstanciada do fato, incluindo - local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições
envolvidas;
prova documental que possa servir à apuração - do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
O parecer da Comissão de Ética deverá ser submetido à apreciação do Pleno do CRESS, que poderá acatá-lo ou não. No caso do Conselho Pleno deliberar pela instauração do processo ético, será expedida Resolução contendo a deliberação de tal ato e nomeação da Comissão de Instrução do Processo.
Denúncia Ética
A denúncia pode ser realizada por qualquer interessado (assistente social, usuário, entidade) que tenha conhecimento de fatos irregulares envolvendo o exercício profissional do assistente. Os procedimentos para apuração dos fatos estão regulamentados pela Resolução CFESS nº 428/2002 de 14/05/2002.
A denúncia deve ser formalizada mediante apresentação escrita, contendo:
- nome e qualificação do denunciante e do denunciado;
descrição circunstanciada do fato, incluindo - local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições
envolvidas;
prova documental que possa servir à apuração - do fato e sua autoria e, indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
O parecer da Comissão de Ética deverá ser submetido à apreciação do Pleno do CRESS, que poderá acatá-lo ou não. No caso do Conselho Pleno deliberar pela instauração do processo ético, será expedida Resolução contendo a deliberação de tal ato e nomeação da Comissão de Instrução do Processo.
Membros da Comissão de Ética
Soraya Cavalcanti, Galba Taciana Sarmento Vieira, Tanany Reis, Luciana Espindola (Conselheiras do CRESS 4ª região Gestão 2011-2014).
Periodicidade da Comissão
A Comissão Permanente de Ética se reúne quinzenalmente para analisar as denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Serviço Social 4ª região. Porém havendo necessidade o número de reuniões é ampliado.
Fontes consultadas:
CFESS. Conselho Federal de Serviço Social. Resolução CFESS 428/2002 de 14/05/2011. Disponível no site
www.cfess.org.br Acesso: 19/05/2011.
____. Código de Ética do Assistente Social. Lei 8.662/1993. Brasília, CFESS, 2011. 9ª Ed. Revista e Atualizada
Soraya Cavalcanti, Galba Taciana Sarmento Vieira, Tanany Reis, Luciana Espindola (Conselheiras do CRESS 4ª região Gestão 2011-2014).
Periodicidade da Comissão
A Comissão Permanente de Ética se reúne quinzenalmente para analisar as denúncias recebidas pelo Conselho Regional de Serviço Social 4ª região. Porém havendo necessidade o número de reuniões é ampliado.
Fontes consultadas:
CFESS. Conselho Federal de Serviço Social. Resolução CFESS 428/2002 de 14/05/2011. Disponível no site
www.cfess.org.br Acesso: 19/05/2011.
____. Código de Ética do Assistente Social. Lei 8.662/1993. Brasília, CFESS, 2011. 9ª Ed. Revista e Atualizada
As contribuições do Serviço Social para a realidade escolar do Brasil
Por: André Michel dos
Santos
A escola, como um dos
principais equipamentos sociais, tem sido desafiada cotidianamente em articular
o conhecimento que é trabalhado no contexto escolar com a realidade social do
aluno, ou seja, seus problemas e necessidades sociais. Neste sentido, se torna
essencial e fundamental que a escola comece a conhecer a realidade social dos
seus alunos, podendo também encurtar a distância que a separa do universo familiar.
Ela é a reprodução
social das classes, ou seja, é uma instituição onde se deve elaborar o
conhecimento e os valores sociais dos sujeitos. E, mais que isso, a escola deve
ser capaz de preparar os indivíduos para a vida em sociedade. Dá-se, nessa perspectiva,
a importância do trabalho com grupos de famílias no contexto escolar, a fim de
fortalecer e encaminhar para a sociedade, não somente as crianças e
adolescentes, como também seus pais.
Para que a escola
possa desempenhar o seu papel político, ela deve desenvolver o senso crítico do
aluno, precisando estar em sintonia não só com a realidade do aluno, como
também com a realidade da comunidade na qual ela se encontra inserida. Deve,
assim, respeitar a realidade social, cultural e econômica dos seus alunos e,
partindo dela, a iniciativa de propiciar a participação da família no processo
sócio pedagógico da escola.
Desta maneira, a
inserção do Serviço Social na escola, deve contribuir para com ações que tornem
a educação como uma prática de inclusão social, de formação da cidadania e
emancipação dos sujeitos sociais. Ambos, tanto a escola como o Serviço Social,
trabalham diretamente com a educação, com a consciência, com a oportunidade de
possibilitar as pessoas que se tornem conscientes e sujeitas de sua própria
história.
Amaro (1997) reflete
que Educadores e Assistentes Sociais compartilham desafios semelhantes, e tem
na escola como ponto de encontro para enfrentá-los. Tem-se a necessidade de
fazer algo em torno dos problemas sociais que repercutem e implicam de forma
negativa no desempenho do aluno e leva o educador pedagógico a recorrer ao
Assistente Social.
É importante
ressaltar que o profissional de Serviço Social, inserido na escola, não
desenvolve ações que substituem aquelas desempenhadas por profissionais
tradicionais da área de Educação. Sua contribuição se concretiza no sentido de
subsidiar, auxiliar a escola, e seus demais profissionais, no enfrentamento de
questões que integram a pauta da formação e do fazer profissional do Assistente
Social, sobre as quais, muitas vezes a escola não sabe como intervir.
O Serviço Social é
uma profissão que trabalha no sentido educativo de revolucionar consciências,
de proporcionar novas discussões, de trabalhar as relações interpessoais e
grupais. Assim, a intervenção do assistente social é uma atividade veiculadora
de informações, trabalhando em consciências, com a linguagem que é a relação
social (MARTINELLI, 1998), que estando frente às mudanças sociais, pode
desenvolver um trabalho de articulação e operacionalização, de interação de
equipe, de busca de estratégias de proposição e intervenção, resgatando-se a
visão de integralidade e coletividade humana e o real sentido da apreensão e
participação do saber, do conhecimento. Desta forma, pode-se afirmar:
O campo educacional
torna-se para o assistente social hoje não apenas um futuro campo de trabalho,
mas sim um componente concreto do seu trabalho em diferentes áreas de atuação
que precisa ser desvelado, visto que encerra a possibilidade de uma ampliação
teórica, política, instrumental da sua própria atuação profissional e de sua
vinculação às lutas sociais que expressam na esfera da cultura e do trabalho,
centrais nesta passagem de milênio (ALMEIDA, 2000, p.74).
Nesse sentido, a
contribuição que o Assistente Social tem a oferecer dá-se também na atuação em
equipes interdisciplinares, no âmbito das quais, os distintos saberes,
vinculados às distintas formações profissionais, possibilitam uma visão mais
ampliada, e compreensões mais consistentes em torno dos mesmos processos
sociais. Assim, o profissional do Serviço Social pode articular propostas de
ações efetivas, a partir do resgate da visão de integralidade humana e do real
significado histórico-social do conhecimento. Para Amaro (1997), a interdisciplinaridade,
no contexto escolar, representa estágios de superação do pensar fragmentado e
disciplinar, resultando-se na idéia de complementaridade recíproca entre as
áreas e seus respectivos saberes.
Sabe-se que, é no
interior da escola, no cotidiano dos alunos e de suas famílias, que se
configuram as diferentes expressões da questão social, como desemprego,
subemprego, trabalho infanto-juvenil, baixa renda, fome, desnutrição, problemas
de saúde, habitações inadequadas, drogas, pais negligentes, famílias multiproblemáticas,
violência doméstica, pobreza, desigualdade social, exclusão social, etc. As
demandas emergentes e resultantes da questão social é que justificam a inserção
do profissional do Serviço Social, que se insere neste espaço com o objetivo de
receber e encaminhar estas demandas. Neste sentido, Iamamoto (1998) afirma:
O desafio é
re-descobrir alternativas e possibilidades para o trabalho profissional no
cenário atual; traçar horizontes para a formulação de propostas que façam
frente à questão social e que sejam solidárias com o modo de vida daqueles que
a vivenciam, não só como vítimas, mas como sujeitos que lutam pela preservação
e conquista da sua vida, da sua humanidade. Essa discussão é parte dos rumos
perseguidos pelo trabalho profissional contemporâneo (IAMAMOTO, 1998, p.75).
De acordo com a
autora, o assistente social exerce, indiscutivelmente, funções
educativa-organizativas sobre as classes trabalhadoras. E, na escola, seu papel
não poderia ser diferente, pois seu trabalho incide sobre o modo de viver e de
pensar da comunidade escolar, a partir das situações vivenciadas em seu
cotidiano, justamente por seu caráter politico-educativo, trabalhando
diretamente com ideologia, e dialogando com a consciência dos seus usuários.
No livro “O Serviço
Social na Educação”, elaborado pelo Conselho Federal de Serviço Social, o CFESS
(2001), encontram-se dados estatísticos, os quais revelam que cerca de 36
milhões de pessoas vivem nas cidades abaixo da linha de pobreza absoluta, e que
o nosso país ocupa o último lugar nos relatórios da ONU, o qual enfoca a
questão social. Tudo isso, conseqüentemente, se reflete em uma quantia de
aproximadamente 60% de alunos, que em determinadas regiões do Brasil, iniciam
seus estudos e não chegam a concluir a 8ª série do ensino fundamental (CFESS,
2001, p.11).
Com a perspectiva de
incluir aqueles que se encontram em processo de exclusão social, a escola
possibilita aos seus alunos fazerem parte da sociedade em que vivem. A escola,
enquanto equipamento social, precisa estar atenta para as mais diferentes
formas de manifestação de exclusão social, incluindo-se desde questões que vão
de violência, atitudes discriminatórias, de etnia, do gênero, de sexo, de
classe social, etc., reprovações, até a evasão escolar, que muitas vezes é
provocada pela necessidade do aluno de trabalhar para contribuir na renda
familiar. E, é nesse contexto, que se apresenta o fracasso escolar, pois mais
do que nunca a escola atual tem o dever de estar alerta à realidade social do
aluno.
Segundo Almeida
(2000), as demandas provenientes do setor educacional, no que se refere a sua
ação ou ao fazer profissional do Serviço Social, recaem em diversas situações.
Tem-se assim necessidade do trabalho com crianças e adolescentes, através de
projetos como o Apoio Sócio-Educativo em Meio Aberto (ASEMA), como prevê o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, 1990). Inclui-se, também neste
contexto a importância na participação das famílias, por meio do
desenvolvimento de ações, como trabalho de grupo e, muitas vezes, com os
próprios professores da Unidade de Ensino, podendo ainda promover reuniões
interdisciplinares para decisões e conhecimento a respeito de determinadas
problemáticas enfrentadas pela comunidade escolar. Isso tudo, sem deixar de
lado a ação junto ao campo educacional, mediada pelos programas e ações
assistenciais que tem marcado o trabalho dos profissionais do Serviço Social.
Ainda, conforme o
CFESS (2001), os problemas sociais a serem combatidos pelo assistente social na
área da educação são:
- Baixo rendimento
escolar;
- Evasão escolar;
- Desinteresse pelo
aprendizado;
- Problemas com
disciplina;
- Insubordinação a
qualquer limite ou regra escolar;
- Vulnerabilidade às
drogas;
- Atitudes e
comportamentos agressivos e violentos (CFESS, 2001, p.23).
Para Martins, os
objetivos da prática profissional do Serviço Social no setor educacional são:
- Contribuir para o
ingresso, regresso, permanência e sucesso da criança e adolescente na escola;
- Favorecer a relação
famíla-escola-comunidade ampliando o espaço de participação destas na escola,
incluindo a mesma no processo educativo;
- Ampliar a visão
social dos sujeitos envolvidos com a educação, decodificando as questões
sociais;
- Proporcionar
articulação entre educação e as demais políticas sociais e organizações do
terceiro setor, estabelecendo parcerias, facilitando o acesso da comunidade
escolar aos seus direitos (MARTINS, 1999, p.60).
É de extrema
importância que o profissional do Serviço Social, inserido na escola, saiba
trabalhar com programas visando à prevenção e não dispender o seu tempo
meramente com a efervescência dos problemas sociais. Na escola, o assistente
social deve ser o profissional que precisa se preocupar em promover o encontro
da educação com a realidade social do aluno, da família e da comunidade, a qual
ele esteja inserido.
Acredita-se que uma
das maiores contribuições que o Serviço Social pode fazer na área educacional é
a aproximação da família no contexto escolar. É intervindo na família, através
de ações ou de trabalhos de grupo com os pais, que se mostra à importância da
relação escola-aluno-família. O assistente social poderá diagnosticar os
fatores sociais, culturais e econômicos que determinam a problemática social no
campo educacional e, conseqüentemente, trabalhar com um método preventivo
destes, no intuito de evitar que o ciclo se repita novamente.
O assistente social
deverá trabalhar com ações educativas e não só com soluções de problemas,
entendendo que a educação se constitui em uma política social que tem como
compromisso garantir os direitos sociais, conseqüentemente podendo apresentar
uma ampliação do conceito de educação impregnado na sociedade atual. Desta
maneira, a prática do Serviço Social na escola se concretiza nas seguintes
atribuições:
- Melhorar as
condições de vida e sobrevivência das famílias e alunos;
- Favorecer a
abertura de canais de interferência dos sujeitos nos processos decisórios da
escola (os conselhos de classe);
- Ampliar o acervo de
informações e conhecimentos, a cerca do social na comunidade escolar;
- Estimular a
vivência e o aprendizado do processo democrático no interior da escola e com a
comunidade;
- Fortalecer as ações
coletivas;
- Efetivar pesquisas
que possam contribuir com a análise da realidade social dos alunos e de suas
famílias;
- Maximizar a
utilização dos recursos da comunidade;
- Contribuir com a
formação profissional de novos assistentes sociais, disponibilizando campo de
estágio adequado às novas exigências do perfil profissional (MARTINS, 1999,
p.70).
O Serviço Social
Escolar se apresenta com o objetivo de poder contribuir com a problemática
social que é perpassada no cotidiano da comunidade escolar –alunos,
professores, pais – seja com encaminhamentos, orientações, informações,
projetos de cunho educativo, que possam promover a cidadania, ações e projetos
voltados para as famílias, etc. Desse modo, entende-se que para atingir a
criança e o adolescente de forma integral, é necessário intervenções no
contexto familiar, seja em âmbito sócio-educativo, como também de momentos de
ensino-aprendizagem e reflexão, em um viés de participação, autonomia e
cidadania.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Ney Luiz
Teixeira. O Serviço Social na educação. In: Revista Inscrita, nº 6. Brasília, 2000.
AMARO, Sarita Teresinha
Alves. Serviço Social
na escola: o encontro da realidade com a educação. Porto
Alegre: Sagra Luzzatto, 1997.
BRASIL. Lei 8.069/90.
Estatuto da Criança e
do Adolescente. ECA. Porto Alegre: CRESS, 2000.
CFESS. Serviço Social na Educação.
Grupo de estudos sobre o Serviço Social na Educação. Brasília: 2001.
IAMAMOTO, Marilda
Vilela. O Serviço
Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional.
7. ed. São Paulo: Cortez, 1998.
MARTINS, Eliana
Bolorino Canteiro. O Serviço Social na área da Educação. In: Revista Serviço Social &
Realidade. V 8 Nº 1. UNESP, Franca: São Paulo, 1999.
MARTINELLI, Maria
Lúcia. O Serviço Social na transição para o próximo milênio: desafios e
perspectivas. In: Serviço
Social & Sociedade, nº 57. São Paulo: Cortez, 1998.
----------------------------------------------------------------------------
Bacharel em Serviço Social pelo Centro Universitário Franciscano, UNIFRA (2005). Pós-Graduando em Gestão Educacional pela Universidade Federal de Santa Maria, UFSM (2007). Assistente Social da Rede Marista de Educação e Solidariedade do Rio Grande do Sul.
Bacharel em Serviço Social pelo Centro Universitário Franciscano, UNIFRA (2005). Pós-Graduando em Gestão Educacional pela Universidade Federal de Santa Maria, UFSM (2007). Assistente Social da Rede Marista de Educação e Solidariedade do Rio Grande do Sul.
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