A lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi sancionada pela
presidente Dilma Roussef. A normativa, que trata da atividade dos médicos
residentes, define também as anuidades a serem cobradas pelas entidades de
fiscalização profissional, suprindo as lacunas legais que surgiram no universo
jurídico com a revogação da lei 6.994/82.
A nova legislação resulta
da conversão da Medida Provisória nº 536/11 que incluiu, posteriormente, já na Câmara
dos Deputados, a proposta de emenda apresentada pela deputada Jandira Feghali
(PC do B – RJ) sobre os critérios para definição das anuidades dos Conselhos de
Fiscalização.
Para esclarecer o
entendimento da lei e informar o Conjunto CFESS-CRESS sobre seus efeitos, a
assessoria jurídica do Conselho Federal elaborou um Parecer Jurídico (de número
37/11). No documento, a assessora jurídica, Sylvia Terra, ressalta que, no
parecer, será abordada “a dimensão jurídica das disposições da Lei 12.514/2011,
que tratam das anuidades das entidades de fiscalização profissional, pois já
nos manifestamos, em outras oportunidades, em relação à utilização da Medida
Provisória, instrumento utilizado pelo Poder Executivo, dotado de força de
lei”.
Ela acrescenta que, “por ser
um ato do Presidente da República, com força de lei, sem a participação e
formação do processo legislativo, no nosso entendimento, a sua utilização se
caracteriza como um instrumento que viola o princípio democrático, mesmo que
aqui, consideremos a democracia formal. O Poder legislativo somente é chamado a
discutir o conteúdo da Medida Provisória e aprová-la em momento posterior, uma
vez que ela passa a ter vigência logo após a sua edição pelo chefe do
executivo, por tratar, em tese, de matéria de relevância e urgência”.
Segundo a presidente do
CFESS, Sâmya Ramos, a regulamentação da anuidade das entidades de fiscalização
das profissões regulamentadas era, verdadeiramente, uma questão urgente e
relevante. No entanto, o posicionamento do CFESS foi contrário à articulação do
Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas (Conselhão), que
incluiu a questão da regulamentação das anuidades na referida MP, que tratava
originalmente do reajuste do valor da bolsa para médicos/as residentes.
“A inclusão de um tema tão
polêmico como o das anuidades em uma MP de assunto não correlato nunca foi a
estratégia do Conselho Federal, que sempre defendeu a transparência nos debates
acerca das Anuidades. Por outro lado, a aprovação desse instrumento normativo
significa garantir a sustentabilidade das atribuições precípuas do Conjunto
CFESS/CRESS de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do/a assistente
social, e de suas ações políticas na defesa do Projeto Ético-político
profissional e do Serviço Social”, destacou a conselheira.
Vigência
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.
Desta forma, todos os
CRESS, inclusive aqueles que possuem demandas judiciais dessa natureza, passam
a se regular pela Resolução CFESS nº 617/2011, aprovada no 40º Encontro
Nacional CFESS-CRESS, que veio estabelecer os patamares mínimo e máximo para
fixação das anuidades do exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da
anuidade de pessoa jurídica.
Patamares
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.
No 40º Encontro Nacional,
realizado em Brasília (DF) entre os dias 8 e 11 de setembro, os/as participantes,
representando os/as assistentes sociais de todo o país, aprovaram para 2012 os
valores de R$240,98 para patamar mínimo e de R$382,24 para patamar máximo.
Leia o Parecer Jurídico
37/2011 na íntegra e saiba mais sobre o assunto
Fonte: Asscom CFESS
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