Prezados/as,
Divulgamos para conhecimento a Resolução CRESS Nº 14 de 25 de
novembro de 2011, que estabelece os valores da anuidade de pessoa física R$
270,00 e pessoa jurídica R$ 382,24 para o exercício de 2012.
Lembramos que a definição do valor da anuidade foi discutida e
aprovada na segunda Assembleia da categoria que aconteceu no dia 25 de setembro
de 2011, quando, na ocasião, a gestão do CRESS apresentou a prestação de contas
financeira e política do Conselho.
Após debate entre Assistentes Sociais da base e diretoria, por
unanimidade foi aprovado o valor de R$ 270, considerando os compromissos
políticos da gestão para 2012, como por exemplo, campanhas de valorização da
profissão, a realização dos Encontros Estaduais de Educação e Serviço Social,
Sociojurídico, o Seminário sobre a Questão Urbana, Agrária e Ambiental e a
interface com o Serviço Social.
Há ainda o Seminário Estadual de Direitos Humanos e Serviço
Social, e a realização no mês de maio do Congresso Pernambucano de Assistentes
Sociais - CPAS, este com debates, oficinas, minicursos e apresentação de
trabalho sobre o exercício profissional, bem como a publicação de três Jornais
do CRESS que chegará à casa dos/as profissionais, possibilitando a consolidação
da política de comunicação do CRESS com a sua base.
Além disto, está previsto a abertura de dois Núcleos de
Assistentes Sociais no interior do Estado e a intensificação da fiscalização
por microrregião, com a realização de encontros/oficinas nos municípios
visitados.
Reforçamos que o CRESS, por se constituir como autarquia
pública, tem todas as obrigações patronais, tributárias e jurídicas como INSS,
FGTS, bem como a manutenção de sua sede, que por sua vez possui encargos
financeiros.
Neste contexto, convocamos os/as profissionais que estão com
parcelas abertas de 2011 e/ou débitos de anos anteriores, configurando-se como
exercício irregular da profissão, a procurar o CRESS com a maior brevidade
possível, a fim de evitar maiores problemas.
Termine o ano legal com o CRESS e com a sua categoria.
Atenciosamente,
Diretoria do CRESS 4ª Região
Gestão 2011/2014 “Amarra o teu arado a uma estrela”
Diretoria do CRESS 4ª Região
Gestão 2011/2014 “Amarra o teu arado a uma estrela”
RESOLUÇÃO Nº. 014, de 25 de novembro de
2011
EMENTA: Estabelece os valores para fixação da anuidade para o
exercício de 2012 de pessoa física e de pessoa jurídica, no âmbito do CRESS 4ª
Região e determina outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 4ª REGIÃO – CRESS-PE, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-PE, de acordo com o deliberado em Assembléia Geral Ordinária realizada na sede deste conselho em 25 de outubro de 2011 delibera sobre os valores da anuidade do exercício de 2012;
CONSIDERANDO as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, no período de 08 a 11 de setembro de 2011, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 617, de 21 de setembro de 2011, que “estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social – CFESS;
CONSIDERANDO as obrigações e competências inerentes do Conselho Regional de Serviço Social – 4ª Região, relativo à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no âmbito de sua jurisdição;
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 4ª REGIÃO – CRESS-PE, no uso e gozo de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno CRESS-PE, de acordo com o deliberado em Assembléia Geral Ordinária realizada na sede deste conselho em 25 de outubro de 2011 delibera sobre os valores da anuidade do exercício de 2012;
CONSIDERANDO as deliberações do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Brasília/DF, no período de 08 a 11 de setembro de 2011, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2012;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS nº 617, de 21 de setembro de 2011, que “estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências” e a sua aprovação pelo Conselho Federal de Serviço Social – CFESS;
CONSIDERANDO as obrigações e competências inerentes do Conselho Regional de Serviço Social – 4ª Região, relativo à responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO as
deliberações da II Assembléia Geral dos Assistentes Sociais de Pernambuco para
deliberações dos patamares dos valores de anuidades do exercício de 2012,
sucedida em 25 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que as anuidades obtidas pelo CRESS-4ª por meio dos profissionais inscritos ativos e contribuintes, se ajustam numa necessidade social de receita e outros, para apropriar execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a obrigação e competência do Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região com a arrecadação de todas as contribuições que lhe são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em seu âmbito de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que as anuidades obtidas pelo CRESS-4ª por meio dos profissionais inscritos ativos e contribuintes, se ajustam numa necessidade social de receita e outros, para apropriar execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a obrigação e competência do Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região com a arrecadação de todas as contribuições que lhe são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em seu âmbito de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, da Lei 8662/93 de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Conselhos Regionais;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região – CRESS-PE no exercício de 2012, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo primeiro – Os prazos para pagamento da anuidade em cota única, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I. 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de fevereiro;
II. 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de março;
III. 31 (trinta e um) de março de 2012, com vencimento no quinto dia útil de abril;
IV. 30 (trinta) de abril de 2012, com vencimento no quinto dia útil de maio.
Parágrafo segundo – A anuidade de 2012 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I. Janeiro – 15% (quinze por cento);
II. Fevereiro – 10% (dez por cento);
III. Março – 5% (cinco por cento);
IV. Abril – valor integral, sem desconto.
Parágrafo terceiro – A anuidade de 2012 poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento será:
1ª Parcela – no quinto dia útil de fevereiro de 2012;
2ª Parcela – no quinto dia útil de março de 2012;
3ª Parcela – no quinto dia útil de abril de 2012;
4ª Parcela – no quinto dia útil de maio de 2012;
5ª Parcela – no quinto dia útil de junho de 2012;
6ª Parcela – no quinto dia útil de julho de 2012.
Parágrafo quarto – A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil do mês de maio de 2012, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I – multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quinto – As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2012, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto – A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil do mês de junho de 2012, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Parágrafo sétimo – Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 1º - Fixar a anuidade de pessoa física, a ser cobrada por este Conselho Regional de Serviço Social da 4ª Região – CRESS-PE no exercício de 2012, dos profissionais assistentes sociais inscritos e a se inscreverem, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) e, para as pessoas jurídicas no valor de R$ 382,24 (trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Parágrafo primeiro – Os prazos para pagamento da anuidade em cota única, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I. 31 (trinta e um) de janeiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de fevereiro;
II. 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2012, com vencimento no quinto dia útil de março;
III. 31 (trinta e um) de março de 2012, com vencimento no quinto dia útil de abril;
IV. 30 (trinta) de abril de 2012, com vencimento no quinto dia útil de maio.
Parágrafo segundo – A anuidade de 2012 que for quitada, neste mesmo exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terá os seguintes descontos:
I. Janeiro – 15% (quinze por cento);
II. Fevereiro – 10% (dez por cento);
III. Março – 5% (cinco por cento);
IV. Abril – valor integral, sem desconto.
Parágrafo terceiro – A anuidade de 2012 poderá ser paga em até 06 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento será:
1ª Parcela – no quinto dia útil de fevereiro de 2012;
2ª Parcela – no quinto dia útil de março de 2012;
3ª Parcela – no quinto dia útil de abril de 2012;
4ª Parcela – no quinto dia útil de maio de 2012;
5ª Parcela – no quinto dia útil de junho de 2012;
6ª Parcela – no quinto dia útil de julho de 2012.
Parágrafo quarto – A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil do mês de maio de 2012, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I – multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II – juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo quinto – As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2012, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo sexto – A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil do mês de junho de 2012, poderá ser parcelada em até 06 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Parágrafo sétimo – Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 2º - A
anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo
profissional, no ato da inscrição perante este CRESS 4ª Região/PE, poderá ser
parcelado em até 03 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a
última parcela não ultrapasse o mês de junho de 2012.
Parágrafo único – O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2012, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Parágrafo único – O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2012, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Art. 3º -
Após firmado o “Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida” fica limitado em
até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o
CRESS, conforme deliberação do 40º Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Art. 4º -
Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, serão os seguintes:
1. Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica R$ 75,00 (setenta e cinco reais e nove centavos)
2. Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional R$ 60,00 (sessenta reais e sete centavos)
3. Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e quatro centavos)
4. Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
5. Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
1. Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica R$ 75,00 (setenta e cinco reais e nove centavos)
2. Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional R$ 60,00 (sessenta reais e sete centavos)
3. Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 45,00 (quarenta e cinco reais e quatro centavos)
4. Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
5. Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica R$ 30,00 (trinta reais e dois centavos)
Art. 5º –
Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2012
Recife, 25 de novembro de 2011.
CELSO SEVERO DA SILVA
PRESIDENTE
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