O (a) Assistente Social deve dispor de condições adequadas e
dignas, asseguradas pelas instituições contratantes, que lhes permitam
proceder à escuta, a reunião, os contatos e os encaminhamentos
necessários à atuação técnica-operativa, em cumprimento aos artigos 4o. e
5o. da Lei 8662/93, das competências e atribuições profissionais. É
preciso garantir recursos materiais e humanos para que sua atuação se
realize de forma competente e efetiva, bem como que permitam o exercício
do sigilo e dos princípios profissionais. Em geral, os (as) Assistentes
Sociais são contratados/assalariados (as), mas registra-se, também, as
práticas de caráter autônomo, afinal, legalmente reconhecido como
"profissional liberal". A carga horária de trabalho deve considerar as
atividades de planejamento, execução, estudos/pesquisas, avaliação e a
relação com a "população" atendida, quantitativamente e
qualitativamente. Assim, tem variado de 6 a 8 horas, ou até menos em
casos de assessoriais e consultorias.
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